O dano moral é um instituto que visa recompor a parte lesada por uma ação ou omissão que acarrete prejuízos à honra, a moralidade e a dignidade da pessoa humana. Não há dúvidas que a demora injustificada na análise ao pedido de benefício previdenciário pode gerar a indenização por danos morais. Há casos em que o segurado morre sem ter visto implantado seu benefício. No entanto, o reconhecimento desse direito por parte do judiciário é RARIDADE. Segundo entendimentos dos juristas é preciso demonstrar violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. Tema dos mais debatidos e que ainda não possui uniformidade é a questão da prova do dano moral, exatamente por ser um evento subjetivo, em que muitas vezes é impossível valorar ao juízo o tamanho do sentimento envolvido e se é capaz de gerar apenas desconforto, mero aborrecimento ou grave dano à saúde mental da vítima.
Por esse motivo nos casos de negativa de concessão de benefício ou demora injustificada na implantação é indicado que o segurado reúna provas de que passou por dificuldades, endividou-se, ficou sem remédios de uso contínuo e etc. Essas provas podem servir para demonstrar que o indeferimento do benefício postulado foi muito maior do que um mero dissabor. Em recente decisão proferida pelo TRF3 foi reconhecido o direito aos DANOS MORAIS a um segurado em razão da demora na implantação do benefício por incapacidade. No caso havia decisão judicial determinando o pagamento do benefício, mas passados 2 (dois) anos da decisão o segurado ainda aguardava o pagamento. A ação ajuizada exclusivamente para essa finalidade teve seu desfecho em 2021, após tramitar por 7 (sete anos) foi garantido o direito a indenização por danos morais ao segurado no valor de R$ 8.000,00. A decisão desse processo pode ser conferida no link https://www.conjur.com.br/dl/inss-indenizar-segurado-demorar-anos.pdf
Situação bem diferente ocorre nos casos de empréstimos fraudulentos e descontos indevidos em benefícios previdenciários. Para esses casos o DANO MORAL É PRESUMIDO.
Em síntese isso quer dizer que nesses casos NÃO é preciso provar o dano, mas apenas e tão somente a causa (desconto indevido ou empréstimo fraudulento). Segundo alguns juristas:
“O desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário decorrente de fraude na concessão de empréstimo é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois causa constrangimento e abalo emocional ao interessado, sobretudo quando se trata de aposentado que, como se sabe, na grande maioria dos casos, recebe aposentadoria em valor irrisório, renda essa que é indispensável a sua própria subsistência” Nesses casos é possível responsabilizar diretamente o INSS, mesmo que os valores tenham beneficiado terceiro mal-intencionado, isso porque é o INSS quem autoriza os descontos em folha de pagamento.
É claro que a análise do caso deve ser feita por um advogado especializado em direito previdenciário evitando a condenação em ônus de sucumbência no caso de improcedência da ação.
Julia Guimarães Florim Advogada e consultora jurídica em Direito Previdenciário. Instagram: @juliaflorimadvogada