Julia Guimarães Florim Advogada especialista em Direito Previdenciário
A situação é comum e em tempos de greve no INSS pode se tornar ainda mais corriqueira.
O segurado dá entrada em seu pedido de aposentadoria ou auxílio doença e acaba falecendo antes de ter concedido o benefício.
Infelizmente, quando o segurado do INSS falece antes de ter seu pedido de aposentadoria deferido, a aposentadoria em si não é concedida.
Nessas situações os dependentes do falecido podem se habilitar para o recebimento de pensão por morte.
Por outro lado, se o segurado havia pedido aposentadoria administrativamente, mas por algum motivo teve negado seu benefício, os herdeiros poderão propor ação judicial visando a concessão da aposentadoria.
É imperioso destacar o tema 1057 do STJ que permite os herdeiros possam requerer a concessão e até mesmo a revisão da aposentadoria do falecido, observado é claro, o prazo decadencial de (dez) anos.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos nos casos da pensão por morte.
Vale ressaltar que ainda que não existam herdeiros habilitados a pensão por morte os sucessores poderão pleitear a revisão da aposentadoria do falecido em nome próprio fazendo jus ao recebimento das parcelas não prescritas.
Quem tem direito a pensão por morte?
O direito à pensão por morte no Brasil é destinado aos dependentes do segurado do INSS que faleceu. São considerados dependentes: 1ª Classe:
Cônjuge ou companheiro(a): sem limite de idade, desde que comprove união estável por 5 anos ou mais, ou tenha filhos ou enteados com o falecido.
Filhos:
Menores de 21 anos;
Estudantes:** até 24 anos;
Portadores de deficiência física, mental ou intelectual:** sem limite de idade;
Inválidos:** sem limite de idade.
Pais:
Do falecido;
Madrasta ou padrasto, desde que comprove dependência econômica e não tenha cônjuge ou companheiro(a).
2ª Classe:
Avós:
Do falecido;
Do cônjuge ou companheiro(a) do falecido.
3ª Classe:
Irmãos:
Não emancipados, menores de 21 anos;
Inválidos ou com deficiência física, mental ou intelectual:** sem limite de idade.
Para os dependentes de 2ª e 3ª classe é preciso comprovar dependência econômica para ter direito ao benefício.
Como saber o valor da pensão por morte: O valor da pensão por morte varia de acordo com a data do falecimento e a quantidade de dependentes.
Data do falecimento:
Regras anteriores à Reforma da Previdência (13/11/2019): 100% da aposentadoria que o segurado receberia se estivesse aposentado.
Regras posteriores à Reforma da Previdência:
50% da aposentadoria base (aposentadoria do falecido ou a que teria direito na data do óbito) + 10% para cada dependente, até o limite de 100%.
Quantidade de dependentes:
Há um limite máximo de 100% para o valor total da pensão, mesmo com vários dependentes.
Condições dos dependentes:
Dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave podem receber 100% da pensão, mesmo que isso ultrapasse o limite de 100%.
Qual o Prazo para solicitar a pensão por morte?
90 dias após a morte do segurado.
Após esse prazo, a pensão será paga a partir da data do pedido, sem retroatividade.
Lembre-se:
Este resumo é apenas informativo. As regras da pensão por morte são complexas e podem sofrer alterações.
Consulte sempre o INSS ou um profissional especializado para obter informações precisas e atualizadas sobre o seu caso.