O sonho da aposentadoria   

* Ronald Silka de Almeida

VALQUIRIA MARCHIORI
23/01/2025 18h13 - Atualizado há 16 horas
O sonho da aposentadoria   
Rodrigo Leal

No Brasil,o “Dia Nacional do Aposentado”, é comemorado anualmente em 24 de janeiro, conforme a Lei 6.926, de 30 de julho de 1981. Ao nosso ver, a palavra “comemorado”, está um pouco deslocada da realidade atual dos aposentados. Isso se deve ao fato de que o benefício continuado da aposentadoria - aquele que deveria trazer um conforto, uma tranquilidade para o trabalhador que, ao longo de sua vida, desenvolveu esforços para se sustentar e à sua família, contribuindo durante longos anos para o sistema previdenciário – desperta hoje para uma certa angústia, diante de uma realidade diferente. 

Inicialmente, observa-se que, desde a promulgação Constituição Cidadã de 1988, a Previdência Social passou por, pelo menos, sete reformas. Sendo que a primeira delas foi através da Emenda Constitucional 3, de 1993, que instituiu a contribuição previdenciária de servidores públicos. A mais recente, foi a Emenda Constitucional 103, de 2019, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e elevou a idade mínima para homens e mulheres. 

Em segundo, não basta que o trabalhador atingir a idade mínima para homens (65 anos) e mulheres (62 anos), e ter atingido o tempo mínimo de contribuição nas novas regras, pois o ponto mais impactante está no valor do benefício e seus reajustes, para manter um mínimo de dignidade e proteção à velhice, conforme os termos Constitucionais (artigos 157, inciso XVI; e 158). 

Observem, que o cálculo envolve média aritmética simples dos salários de contribuição, correspondentes a 100% do período contributivo, desde julho de 1994, e desta média o benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média, com o acréscimo de 2% por cada ano de contribuição excedente do tempo de contribuição, para homens e mulheres. O que convenhamos, já traz um resultado numérico impactante. 

Porém, não bastasse o “fenômeno” do cálculo, temos os do reajuste, que para os aposentados que recebem até um salário-mínimo, ficam restritos ao mesmo índice, quando este salário tem um teto que não supre os requisitos Constitucionais (art. 7º, inciso IV), ou seja, “atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”. 

Para aqueles, que recebem mais de um salário-mínimo, a questão se torna ainda mais interessante, pois o reajuste sequer acompanha o índice do reajuste do salário-mínimo, que foi de 7,5% (sete e meio percentual), e os benefícios em valor superior ao mínimo foram de apenas 4,77%, o que representa um achatamento significativo do benefício ao longo dos anos.  

Assim, nesta lógica, os aposentados não têm nada a “comemorar”, mas a data se torna um alerta para reivindicação de melhoria dos benefícios, para aqueles que tanto contribuíram para o país e ainda continuam contribuindo, pois em sua maioria continuam trabalhando, mesmo com a obtenção da aposentadoria. E isso acontece, porqueconforme já relatado a aposentadoria no Brasil não consegue suprir as necessidades básicas do aposentado. 
 
* Ronald Silka de Almeida é Mestre em Direito e professor da Uninter 

 

 


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VALQUIRIA CRISTINA DA SILVA
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