Falha no envio da circular de oferta de franquia e a continuidade do negócio
MURILO DO CARMO JANELLI
10/04/2025 16h52 - Atualizado há 17 horas
Foto: Daniel Cerveira
Daniel Cerveira*
A falha no envio da Circular de Oferta de Franquia (COF), por si só, é causa para eventual anulação do negócio jurídico, nunca de nulidade.
Salvo situações excepcionais, a falha no encaminhamento da COF pode ocorrer por erro (quando a franqueadora não tinha o objetivo de ludibriar o franqueado) ou por dolo (por exemplo, na hipótese da franqueadora intencionalmente não comunicar a existência de ações judiciais que questionam o seu sistema ou deixar de anexar o seu balanço contábil por estar no vermelho).
Nesse sentido, é plenamente possível conceber o cenário em que o franqueado, expressa ou tacitamente, convalide o negócio, depois de tomar ciência do ponto carente da Circular de Oferta de Franquia.
O Código Civil determina desta maneira:
“Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava”.“Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor”. (BRASIL, 2002, art. 174-175).
Cabe salientar que o Tribunal de Justiça vai além, no sentido de que a anulação do contrato de franquia por falha na circularização da oferta de franquia é cabível “desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo” (TJ/SP, Redação revisada na sessão de 09.11.2021, Enunciado IV). Isto é, o franqueado precisará demonstrar que a incorreção, se não acontecesse, o levaria a não seguir com o negócio.
Na prática, são incontáveis as hipóteses que podem enquadrar a situação teórica acima, evidenciadas por inúmeras de decisões judiciais existentes sobre o tema, abordando os mais variados contextos possíveis.
Ademais, urge destacar que o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico em razão de imperfeição ou ausência no envio da Circular de Oferta de Franquia é de 2 anos, contado a partir do dia da conclusão do ato, conforme dispõe o art. 179 do Código Civil.
*Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Autor dos livros "Shopping Centers - Limites na liberdade de contratar", São Paulo, 2011, Editora Saraiva, e “Franchising”, São Paulo, 2021, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, prefácio do Ministro Luiz Fux, na qualidade de colaborador. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP. Colunista do site “Central do Varejo” e do Portal “Sua Franquia”. Coordenador da Comissão de Expansão e Pontos Comerciais da ABF - Associação Brasileira de Franchising. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuou como Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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