Em uma importante vitória para os lojistas e o sistema de franquias, a Justiça de São Paulo proferiu duas sentenças favoráveis a uma franqueada da rede Chilli Beans, representada pelo escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados, em litígio com o Catarina Fashion Outlet.
As decisões judiciais, emitidas pela 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, julgaram improcedente um pedido de despejo movido pelo shopping e procedente a ação da franqueada para anular os efeitos de uma cláusula de exclusividade territorial considerada abusiva.
O cerne da disputa se iniciou quando o Catarina Fashion Outlet, administrado por JHSF Malls S.A., notificou a franqueada da Chilli Beans por suposta violação contratual. A alegada infração decorreu da abertura de outra unidade da Chilli Beans, por outro franqueado, no Outlet Premium Imigrantes (São Bernardo do Campo/SP), localizado a aproximadamente 70 km de distância, em maio de 2024. O shopping baseou sua ação na cláusula 13ª de seu contrato, que proibia a locatária de instalar, manter ou operar qualquer outro estabelecimento em empreendimentos no formato "Shopping Center off price" em todo o Estado de São Paulo sem autorização prévia.
Nos processos, o juízo acolheu parcialmente os argumentos da defesa. Julgou que embora não haja nulidade da cláusula, esta não se aplica no caso concreto, afastando assim as penalidades impostas contratualmente.
A magistrada destacou, em sua fundamentação, que situações envolvendo a nulidade de cláusulas de raio, por caracterizarem eventual abuso de posição dominante, dentre outras violações, devem ser analisadas pontualmente. Isto porque cláusulas similares já foram consideradas válidas pelo Superior Tribunal de Justiça, como no REsp nº 1.535.727/RS, que tratou de um âmbito muito restrito, com vedação à instalação de pontos comerciais em estabelecimentos a poucos quilômetros de distância do imóvel do locador.
A sentença ressaltou que a vasta extensão territorial da restrição (todo o Estado de São Paulo) poderia, por si só, ser considerada abusiva. Além disso, não foi demonstrada qualquer redução no faturamento da loja do Catarina Fashion Outlet após a abertura da nova unidade no Outlet Premium Imigrantes, nem que a franqueada tivesse qualquer ingerência sobre a abertura de outras lojas da rede pela franqueadora. Também foi observado que diversas outras marcas operam simultaneamente em ambos os shoppings sem que o Catarina Fashion Outlet tenha se insurgido da mesma forma, o que, segundo a decisão, "leva a crer que as requerentes se utilizam da cláusula impugnada como condição puramente potestativa, o que é vedado pelo art. 122 do Código Civil".
"A Justiça, no entanto, entendeu que a restrição territorial era desproporcional e abusiva, por limitar a livre iniciativa e a concorrência. O juiz destacou ainda que não houve prova de prejuízo econômico às autoras nem ingerência direta da franqueada sobre outras unidades da marca. Também foi ressaltado que outras franquias operam simultaneamente nos dois shoppings sem represália contratual semelhante", destacou o advogado da franqueada da rede Chilli Beans, Francisco Bloch, do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados.
O especialista ressaltou que a sentença da ação de despejo negou a rescisão do contrato de locação e, na ação declaratória, foram afastadas as penalidades previstas na cláusula de exclusividade no caso concreto. "Este precedente é relevante para o setor varejista em disputas semelhantes. A decisão é um marco para o setor varejista e de franquias, ao limitar o alcance de cláusulas que configuram abuso de posição dominante e afrontam princípios da livre iniciativa e da ordem econômica previstos na Constituição", conclui Bloch.
As decisões representam um importante precedente para toda a coletividade de lojistas de shoppings, especialmente em um contexto onde cláusulas de raio ou de exclusividade são frequentemente debatidas, reforçando a necessidade de análise da razoabilidade e proporcionalidade de tais dispositivos contratuais.
Processos: 1185377-81.2024.8.26.0100 e 187429-50.2024.8.26.0100.
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MURILO DO CARMO JANELLI
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