Justiça do Trabalho reconhece registros eletrônicos em catracas em ação de horas extras

Advogado trabalhista, Rogério Alves de Oliveira, comenta decisão do TST que valida uso de controle por catraca como contraprova legítima da jornada alegada por bancário

PREZZ COMUNICAçãO
03/07/2025 15h05 - Atualizado há 12 horas
Justiça do Trabalho reconhece registros eletrônicos em catracas em ação de horas extras
Divulgação
 

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade dos registros de catraca como meio de prova em ação trabalhista movida por um contador contra um banco. O trabalhador alegava ter cumprido jornada extenuante, das 9h às 22h, entre setembro de 2011 e fevereiro de 2015, e pleiteava o pagamento de horas extras. Como o banco não apresentou os cartões de ponto, a Justiça de primeiro grau presumiu verdadeira a jornada apontada pelo empregado. No entanto, o banco apresentou registros eletrônicos de entrada e saída por catraca, utilizados entre junho de 2014 e fevereiro de 2015, que serviram como contraprova.

Segundo o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, embora a Súmula 338 da Corte estabeleça presunção relativa de veracidade da jornada alegada quando não há apresentação dos cartões de ponto, essa presunção pode ser afastada por outros elementos válidos. A decisão da Turma seguiu essa lógica, entendendo que o banco conseguiu se desincumbir de seu ônus ao apresentar registros coerentes com sua tese defensiva.

Para o advogado trabalhista, Rogério Alves de Oliveira, a decisão representa um avanço na compatibilização entre os princípios tradicionais do direito do trabalho e os novos contornos tecnológicos da prova. “A recente decisão da 3ª Turma do TST, que reconheceu a validade dos registros de catraca como meio de prova apto a afastar a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, representa mais um passo da Justiça do Trabalho rumo à compatibilização de seus princípios tradicionais com os novos contornos tecnológicos da prova”, afirma.

Rogério ressalta que a jurisprudência não exclui a obrigatoriedade legal de controle formal de jornada prevista no artigo 74 da CLT, mas admite outras formas de comprovação. “Ferramentas como login de sistemas, geolocalização, registros de catraca e acessos digitais podem ser admitidas como provas válidas — desde que apresentem fidedignidade, integridade e correlação direta com a efetiva prestação de serviço”, acrescenta.

Para o especialista, o caso traz um alerta tanto para empregadores quanto para empregados sobre a importância de manter registros consistentes. “Sob a ótica prática, essa linha jurisprudencial impõe a necessidade de preservar provas digitais, promover auditorias internas e estruturar seu acervo probatório com visão estratégica”, completa. Mais do que uma decisão pontual, o julgamento indica um amadurecimento da Justiça do Trabalho no uso da tecnologia como aliada na busca pela verdade dos fatos.


 

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SUENIA MICHELLE QUEIROZ DANTAS
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