Justiça brasileira reconhece que antissionismo pode configurar antissemitismo

Decisão do TJDFT afirma que, no contexto analisado, o antissionismo extrapolou a crítica política e se converteu em ataque ao povo judeu

ANA C.
30/01/2026 11h49 - Atualizado há 1 mês

Justiça brasileira reconhece que antissionismo pode configurar antissemitismo
Foto: Arquivo pessoal
 

Manifestações apresentadas como antissionismo podem, a depender do contexto, configurar antissemitismo. Esta foi a decisão recente e unânime da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O entendimento foi firmado no julgamento de recurso que manteve a improcedência de pedido de indenização por dano moral relacionado a publicações em redes sociais.

No processo, uma diplomata,  autora da ação,  alegava ter sido ofendida ao ser chamada de antissemita em comentários feitos por terceiros e pela ré em seu perfil no Instagram, sustentando que suas manifestações se limitariam a críticas políticas ao Estado de Israel. O pedido foi rejeitado em primeira instância e a decisão foi integralmente mantida em grau recursal, por unanimidade.

Ao analisar o mérito, a Turma Recursal concluiu que as próprias publicações juntadas aos autos extrapolaram o debate político legítimo. No acórdão, os magistrados destacam postagem em que a autora afirma que “pode haver sionistas lendo e sabemos que sionistas têm limitação cognitiva, leia-se são burros e maus…”,  linguagem que, segundo o Tribunal, deixa de se dirigir a governos, políticas públicas ou decisões estatais e passa a atingir judeus enquanto coletivo.

A decisão também registrou que, nesse contexto, o uso do termo “antissemita” pela ré não configurou abuso da liberdade de expressão, uma vez que ocorreu no mesmo tom das manifestações previamente realizadas pela autora. Em voto que acompanhou o relator, uma das magistradas afirmou que a recorrente se mostrou “muito à vontade para ofender todo o povo judeu”, destacando que a reação recebida ocorreu na mesma medida das ofensas anteriormente proferidas.

Outro ponto considerado pelo Tribunal foi a condição da autora como diplomata e servidora pública. Segundo o acórdão, espera-se de agentes públicos postura de sobriedade e imparcialidade em manifestações públicas sobre conflitos históricos que envolvem política, religião e identidades coletivas.

“Esta decisão é um marco para o povo judeu”, afirma Lilia Frankenthal, que atuou na defesa da ré no processo. Advogada  criminalista e diretora fundadora da Aviva18, organização que atua no combate ao racismo, com ênfase no antissemitismo, ela espera que o STF, para quem a diplomata recorreu,  siga a decisão dos dois tribunais inferiores para que se estabeleça de vez um precedente vinculante sobre a matéria, de modo que antissemitas não usem de subterfúgios como antissionismo para manifestar seu ódio aos judeus.  "Antes da fundação de Israel, sem um território próprio, os judeus foram marginalizados e perseguidos por não terem uma pátria. Com o retorno dos judeus à sua terra ancestral e a fundação de Israel em 1948,  o antissemitismo se adaptou. A crítica se deslocou do fato de serem um povo apátrida para o fato de terem um Estado, gerando o antissionismo como uma nova forma de antissemitismo” , ela afirma. Segundo a advogada, o caso evidencia que a liberdade de expressão não autoriza manifestações que, sob o pretexto de crítica política, atinjam povos ou grupos enquanto coletividade. Para ela, criticar governos é legítimo; atacar povos, não. “Ao negar provimento ao recurso, o TJDFT reafirmou que a liberdade de expressão não inclui o direito de ofender coletivamente grupos humanos e que o discurso público produz consequências jurídicas quando ultrapassa os limites do debate democrático e ingressa no campo da discriminação”,  ela diz.  A decisão reforça que o antissionismo, dependendo da forma e do contexto em que é empregado, pode deixar de ser crítica política e assumir caráter antissemita, especialmente quando desloca o alvo do Estado para o povo judeu.


Processo nº 0735284-37.2025.8.07.0016

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ANA CLARA MACHADO
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