Usufruto gratuito de quotas e IRPF: o CARF tributou renda onde havia doação
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Por Daniel Bijos e Joana Bethonico*
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais voltou a enfrentar um tema caro ao planejamento patrimonial: a tributação do usufruto de participações societárias. No Acórdão nº 2002-009.868, uma turma manteve a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre a instituição gratuita de usufruto de quotas por uma holding em favor de seu casal controlador. A nua-propriedade permaneceu com a sociedade; aos usufrutuários passou o direito de perceber os frutos econômicos da participação — dividendos, lucros distribuídos e juros sobre capital próprio. O caso é pequeno, mas o raciocínio é grande. E, a nosso ver, equivocado na raiz: o CARF cobrou o imposto errado.
Antes do mérito, um ajuste de expectativa. O acórdão é de turma extraordinária — o colegiado que julga autuações de menor valor, composto por conselheiros suplentes e cujas decisões sequer servem de precedente para admissão de recurso na Câmara Superior. Não se trata, portanto, de nova tendência da jurisprudência administrativa. Ao contrário: a própria turma extraordinária já decidiu, em outro caso, que os frutos do usufruto mantêm sua natureza e que os dividendos permanecem isentos — entendimento também firmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais em 2024 e pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 38/2018. O precedente importa menos pela força e mais pelo que revela sobre o método de autuar.
E o que ele revela é uma confusão de fronteiras. Transferência gratuita entre vivos é campo do ITCMD, imposto estadual, não do Imposto de Renda, federal. Isso não é escolha interpretativa: é repartição constitucional de competências. Renda, na definição do art. 43 do Código Tributário Nacional, é acréscimo patrimonial decorrente do capital, do trabalho ou da combinação de ambos — jamais a aquisição a título gratuito. A isenção que o Regulamento do Imposto de Renda confere às doações não é favor fiscal; é o reconhecimento de que aquele fato já pertence a outro imposto, de outro ente. Chamar de renda o que se recebe por liberalidade é apagar essa linha.
Há, porém, uma circunstância que dá algum fôlego à autuação e que seria desonesto ignorar: quem transferiu não foi um pai a um filho, mas uma sociedade aos seus próprios donos. Sociedade empresária não tem animus donandi — existe para produzir e partilhar lucros entre os sócios (art. 981 do Código Civil), não para doar-lhes patrimônio. Quando a holding entrega gratuitamente aos controladores o direito aos frutos de sua participação, sem redução de capital nem distribuição formal, o que se vê, economicamente, tem a feição de distribuição disfarçada de lucros. O Fisco farejou isso — e não estava de todo errado ao desconfiar.
O erro não está na desconfiança; está na conclusão. Respeitada a natureza do ato — e a lei tributária não pode alterar os institutos de direito privado (arts. 109 e 110 do CTN) —, a transferência da holding ao casal só pode ter uma de duas naturezas, e nenhuma delas resulta em IRPF sobre a outorga. Se for distribuição, como sugere a própria lógica do Fisco, o objeto são lucros e dividendos, isentos à época, ou juros sobre capital próprio, tributados exclusivamente na fonte. Se for doação, é caso de ITCMD estadual. Em nenhuma hipótese a instituição do usufruto se converte em rendimento tributável a 27,5% na pessoa física. O Fisco requalificou a forma, mas errou o imposto que a substância comandaria.
E aqui está o ponto mais delicado. A jurisprudência já pacificou que os frutos do usufruto — os dividendos — são isentos, pouco importando quem os recebe. Não conseguindo tributar o fruto, a fiscalização deslocou o alvo para a outorga, enquadrando a mera constituição do usufruto como rendimento recebido na forma de direitos (art. 47, IV, do Regulamento do Imposto de Renda de 2018). É tributar a fonte porque não se pode tributar aquilo que dela decorre. O próprio acórdão reconhece que, no momento da constituição, não havia disponibilidade econômica de rendimento algum, mas sustenta existir disponibilidade jurídica suficiente. Com isso, antecipa a incidência para instante anterior ao recebimento e tributa renda potencial — a capacidade de vir a auferir —, não renda realizada. É esticar o art. 43 além do que ele comporta.
Tampouco convence o argumento de que o usufruto teria elevado potencial de gerar riqueza. Primeiro porque nem sempre é verdade: uma holding pode abrigar imóveis velhos e desocupados, quotas que talvez jamais distribuam um centavo. Depois — e sobretudo — porque a expectativa de renda não altera a natureza do ato. Um pai que doa ao filho um imóvel alugado muito acima do mercado não converte a doação em renda pela qualidade do inquilino: paga ITCMD sobre o bem, e o filho tributará os aluguéis quando os receber. Boa renda futura não desnatura liberalidade presente. E, tratando-se de sociedade e sócio, vale o já dito: se há benefício canalizado, ele é distribuição — cujo objeto, novamente, é isento ou tributado na fonte.
Resta a avaliação, e ela ilustra o desacerto. Como as partes atribuíram valor zero ao usufruto, a fiscalização arbitrou-o em 100% do valor das quotas — o usufruto valendo tanto quanto a propriedade plena. Sob qualquer ótica econômica, é insustentável: o usufruto é direito temporário, limitado pela permanência da nua-propriedade em outras mãos e pela duração incerta dos frutos. Tanto assim que os próprios estados, ao cobrar ITCMD, avaliam o usufruto em fração do bem — a metade, um terço, conforme a legislação —, nunca a totalidade. Se havia problema real, portanto, era de subavaliação de ITCMD, corrigível por arbitramento estadual, e ainda assim jamais em 100%. Um problema de base de cálculo, de competência estadual, virou fato gerador de imposto federal. Errou-se o imposto e a esfera.
O acórdão não inaugura uma nova era — é decisão isolada de turma menor, dissonante do que a Câmara Superior e a própria Receita vêm dizendo. Mas serve de alerta sobre um método. Ao dar peso ao conteúdo econômico das operações, a fiscalização por vezes o faz seletivamente: enxerga substância para criar incidência, mas ignora a mesma substância quando ela conduziria ao imposto correto — e menor. Planejamento patrimonial mal costurado convida à requalificação, e este foi mal costurado. O remédio para a estrutura desajeitada, contudo, é o imposto que a lei destinou ao ato — não a criação, por via interpretativa, de renda onde a Constituição só admite doação. Nota. Este artigo trata de fato gerador anterior a 2026, quando os dividendos eram integralmente isentos (art. 10 da Lei nº 9.249/95). A Lei nº 15.270/2025 não revogou essa isenção do ponto de vista técnico: instituiu tributação mínima da pessoa física e retenção na fonte que se sobrepõem à distribuição de lucros. A mecânica desse novo regime — inclusive o cômputo dos dividendos na apuração do imposto do sócio pessoa física — é debate diverso e posterior aos fatos aqui analisados, deliberadamente fora do escopo deste texto.
*Daniel Bijos Faidiga é advogado especializado em planejamento patrimonial e nova economia e sócio da LBZ Advocacia.
*Joana Bethonico Braga é advogada com foco em planejamento patrimonial e sucessório na LBZ Advocacia.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais voltou a enfrentar um tema caro ao planejamento patrimonial: a tributação do usufruto de participações societárias. No Acórdão nº 2002-009.868, uma turma manteve a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre a instituição gratuita de usufruto de quotas por uma holding em favor de seu casal controlador. A nua-propriedade permaneceu com a sociedade; aos usufrutuários passou o direito de perceber os frutos econômicos da participação — dividendos, lucros distribuídos e juros sobre capital próprio. O caso é pequeno, mas o raciocínio é grande. E, a nosso ver, equivocado na raiz: o CARF cobrou o imposto errado.
Antes do mérito, um ajuste de expectativa. O acórdão é de turma extraordinária — o colegiado que julga autuações de menor valor, composto por conselheiros suplentes e cujas decisões sequer servem de precedente para admissão de recurso na Câmara Superior. Não se trata, portanto, de nova tendência da jurisprudência administrativa. Ao contrário: a própria turma extraordinária já decidiu, em outro caso, que os frutos do usufruto mantêm sua natureza e que os dividendos permanecem isentos — entendimento também firmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais em 2024 e pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 38/2018. O precedente importa menos pela força e mais pelo que revela sobre o método de autuar.
E o que ele revela é uma confusão de fronteiras. Transferência gratuita entre vivos é campo do ITCMD, imposto estadual, não do Imposto de Renda, federal. Isso não é escolha interpretativa: é repartição constitucional de competências. Renda, na definição do art. 43 do Código Tributário Nacional, é acréscimo patrimonial decorrente do capital, do trabalho ou da combinação de ambos — jamais a aquisição a título gratuito. A isenção que o Regulamento do Imposto de Renda confere às doações não é favor fiscal; é o reconhecimento de que aquele fato já pertence a outro imposto, de outro ente. Chamar de renda o que se recebe por liberalidade é apagar essa linha.
Há, porém, uma circunstância que dá algum fôlego à autuação e que seria desonesto ignorar: quem transferiu não foi um pai a um filho, mas uma sociedade aos seus próprios donos. Sociedade empresária não tem animus donandi — existe para produzir e partilhar lucros entre os sócios (art. 981 do Código Civil), não para doar-lhes patrimônio. Quando a holding entrega gratuitamente aos controladores o direito aos frutos de sua participação, sem redução de capital nem distribuição formal, o que se vê, economicamente, tem a feição de distribuição disfarçada de lucros. O Fisco farejou isso — e não estava de todo errado ao desconfiar.
O erro não está na desconfiança; está na conclusão. Respeitada a natureza do ato — e a lei tributária não pode alterar os institutos de direito privado (arts. 109 e 110 do CTN) —, a transferência da holding ao casal só pode ter uma de duas naturezas, e nenhuma delas resulta em IRPF sobre a outorga. Se for distribuição, como sugere a própria lógica do Fisco, o objeto são lucros e dividendos, isentos à época, ou juros sobre capital próprio, tributados exclusivamente na fonte. Se for doação, é caso de ITCMD estadual. Em nenhuma hipótese a instituição do usufruto se converte em rendimento tributável a 27,5% na pessoa física. O Fisco requalificou a forma, mas errou o imposto que a substância comandaria.
E aqui está o ponto mais delicado. A jurisprudência já pacificou que os frutos do usufruto — os dividendos — são isentos, pouco importando quem os recebe. Não conseguindo tributar o fruto, a fiscalização deslocou o alvo para a outorga, enquadrando a mera constituição do usufruto como rendimento recebido na forma de direitos (art. 47, IV, do Regulamento do Imposto de Renda de 2018). É tributar a fonte porque não se pode tributar aquilo que dela decorre. O próprio acórdão reconhece que, no momento da constituição, não havia disponibilidade econômica de rendimento algum, mas sustenta existir disponibilidade jurídica suficiente. Com isso, antecipa a incidência para instante anterior ao recebimento e tributa renda potencial — a capacidade de vir a auferir —, não renda realizada. É esticar o art. 43 além do que ele comporta.
Tampouco convence o argumento de que o usufruto teria elevado potencial de gerar riqueza. Primeiro porque nem sempre é verdade: uma holding pode abrigar imóveis velhos e desocupados, quotas que talvez jamais distribuam um centavo. Depois — e sobretudo — porque a expectativa de renda não altera a natureza do ato. Um pai que doa ao filho um imóvel alugado muito acima do mercado não converte a doação em renda pela qualidade do inquilino: paga ITCMD sobre o bem, e o filho tributará os aluguéis quando os receber. Boa renda futura não desnatura liberalidade presente. E, tratando-se de sociedade e sócio, vale o já dito: se há benefício canalizado, ele é distribuição — cujo objeto, novamente, é isento ou tributado na fonte.
Resta a avaliação, e ela ilustra o desacerto. Como as partes atribuíram valor zero ao usufruto, a fiscalização arbitrou-o em 100% do valor das quotas — o usufruto valendo tanto quanto a propriedade plena. Sob qualquer ótica econômica, é insustentável: o usufruto é direito temporário, limitado pela permanência da nua-propriedade em outras mãos e pela duração incerta dos frutos. Tanto assim que os próprios estados, ao cobrar ITCMD, avaliam o usufruto em fração do bem — a metade, um terço, conforme a legislação —, nunca a totalidade. Se havia problema real, portanto, era de subavaliação de ITCMD, corrigível por arbitramento estadual, e ainda assim jamais em 100%. Um problema de base de cálculo, de competência estadual, virou fato gerador de imposto federal. Errou-se o imposto e a esfera.
O acórdão não inaugura uma nova era — é decisão isolada de turma menor, dissonante do que a Câmara Superior e a própria Receita vêm dizendo. Mas serve de alerta sobre um método. Ao dar peso ao conteúdo econômico das operações, a fiscalização por vezes o faz seletivamente: enxerga substância para criar incidência, mas ignora a mesma substância quando ela conduziria ao imposto correto — e menor. Planejamento patrimonial mal costurado convida à requalificação, e este foi mal costurado. O remédio para a estrutura desajeitada, contudo, é o imposto que a lei destinou ao ato — não a criação, por via interpretativa, de renda onde a Constituição só admite doação. Nota. Este artigo trata de fato gerador anterior a 2026, quando os dividendos eram integralmente isentos (art. 10 da Lei nº 9.249/95). A Lei nº 15.270/2025 não revogou essa isenção do ponto de vista técnico: instituiu tributação mínima da pessoa física e retenção na fonte que se sobrepõem à distribuição de lucros. A mecânica desse novo regime — inclusive o cômputo dos dividendos na apuração do imposto do sócio pessoa física — é debate diverso e posterior aos fatos aqui analisados, deliberadamente fora do escopo deste texto.
*Daniel Bijos Faidiga é advogado especializado em planejamento patrimonial e nova economia e sócio da LBZ Advocacia.
*Joana Bethonico Braga é advogada com foco em planejamento patrimonial e sucessório na LBZ Advocacia.
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