O fim da escala 6x1 e o desafio de garantir direitos na prática

Por MURILO DO CARMO JANELLI
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Foto: João Gabriel Lopes

João Gabriel Lopes*

Promulgada em 16 de outubro, a Emenda Constitucional nº 141/2026, conhecida como Emenda do Fim da Escala 6x1, alterou o artigo 7º da Constituição Federal para estabelecer a jornada máxima de 40 horas semanais e assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. A norma prevê um período de transição: a partir de 16 de dezembro, a jornada máxima será reduzida para 42 horas semanais, com a garantia dos dois dias de descanso. Um ano depois, o limite de 40 horas entrará plenamente em vigor. Trata-se da primeira redução do limite constitucional de jornada desde 1988 e da primeira inclusão, no texto constitucional, da garantia de dois dias de repouso semanal.

A limitação da jornada é uma das mais antigas reivindicações do movimento trabalhista. No Brasil, cada avanço histórico nessa área, das oito horas diárias estabelecidas a partir da década de 1930 às 44 horas semanais previstas na Constituição de 1988, resultou da pressão organizada dos trabalhadores. Desta vez, a mudança foi impulsionada por uma mobilização que começou fora do Congresso Nacional, nas redes sociais e nas ruas, no fim de 2024, levando o sistema político a enfrentar uma questão que vinha sendo adiada. 

Desde 1988, a combinação entre a jornada de até 44 horas semanais e apenas um dia de descanso tem marcado as condições de trabalho de diversos setores, especialmente os de menor remuneração, como comércio, serviços, limpeza, vigilância e telemarketing. A configuração característica desses setores faz com que a estafa laboral em nosso país apresente um evidente recorte racial e de gênero. Levantamentos baseados na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) indicam que trabalhadores negros estão sobrerrepresentados em ocupações nas quais são comuns jornadas mais longas.

Para as mulheres, que acumulam ao trabalho remunerado a maior parte das responsabilidades domésticas e de cuidado, um único dia de folga raramente representa descanso efetivo. Nesse contexto, a emenda constitucional tem potencial para devolver parte do controle sobre o próprio tempo justamente a quem historicamente dispõe de menos liberdade para organizá-lo.

A mudança também produz efeitos econômicos relevantes. Como a emenda proíbe a redução salarial, inclusive dos pisos estabelecidos para determinadas categorias, e alcança os contratos de trabalho em vigor, a mesma remuneração passará a corresponder a uma jornada menor. Na passagem de 44 para 40 horas semanais, o valor da hora trabalhada aumenta 10%, mantido o salário mensal. As horas que ultrapassarem os novos limites deverão ser remuneradas como extraordinárias, com adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal, observadas as regras aplicáveis. Para quem vive do próprio trabalho, a medida representa um ganho econômico indireto, com potencial para favorecer a distribuição de renda e estimular a circulação de riquezas.

A redução da jornada também trará benefícios à saúde dos trabalhadores. Estudos sobre o tema apontam que jornadas prolongadas e períodos insuficientes de descanso estão associados a maiores riscos de acidentes, adoecimento e desgaste físico e mental. Quando a redução do tempo de trabalho não implica perda salarial, seus benefícios podem se estender à qualidade de vida, permitindo que as pessoas dediquem mais tempo às relações sociais, ao lazer, à educação e a outras atividades pessoais.

Como ocorre com outras conquistas trabalhistas, porém, a aprovação da emenda não dispensa vigilância. A própria norma admite, por meio de negociação coletiva, regimes compensatórios que distribuam os dois dias de folga ao longo do mês. Também prevê a necessidade de ajustes contratuais para produzir efeitos sobre trabalhadores terceirizados da Administração Pública e exclui de suas regras de jornada os empregados com diploma de nível superior que recebam acima de duas vezes e meia o teto dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Além dessas ressalvas, há dois caminhos pelos quais a proteção recém-estabelecida pode ser esvaziada. O primeiro é a proposta de uma nova alteração constitucional para permitir a contratação por hora, modalidade defendida em iniciativas que tramitam no Congresso Nacional e no plano de governo de Flávio Bolsonaro. Sob o argumento da flexibilidade, esse modelo pode transferir ao empregador o controle sobre os períodos e a quantidade de trabalho, tornando a renda do trabalhador mais imprevisível. Sem garantias adequadas de jornada e remuneração, a flexibilidade corre o risco de se converter em disponibilidade permanente, sem a correspondente segurança financeira.

O segundo caminho é a pejotização, isto é, a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas em situações nas quais a relação de trabalho pode reunir características próprias de um vínculo empregatício. Quando utilizada para disfarçar uma relação de emprego, essa prática afasta o trabalhador da proteção prevista na legislação trabalhista, incluindo os limites de jornada, os períodos de descanso e as garantias salariais reforçadas pela emenda.

A questão está no centro de discussões no Supremo Tribunal Federal (STF), cujo entendimento sobre os limites da contratação por meio de pessoas jurídicas terá repercussões importantes para a proteção dos direitos trabalhistas. Nesse cenário, cabe à sociedade acompanhar o debate e cobrar que a interpretação constitucional preserve os direitos sociais assegurados pela Constituição de 1988.

Afinal, uma conquista constitucional dessa dimensão não se mede apenas pelo texto aprovado, mas, sobretudo, pela sua aplicação concreta. Fazer com que a jornada máxima de 40 horas semanais e os dois dias de descanso remunerado alcancem efetivamente quem mais precisa dessas garantias é a tarefa que começa agora. Para que a mudança produza os resultados esperados, será indispensável acompanhar sua implementação, fortalecer os mecanismos de fiscalização do trabalho e impedir que formas de contratação destinadas a contorná-las comprometam seu alcance social.

*João Gabriel Lopes advogado e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados


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