05/09/2023 às 05h00min - Atualizada em 05/09/2023 às 05h00min

Artigo: Reforma tributária pode aumentar interesse de empresários em realizar planejamento patrimonial

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Por Ana Franco Toledo - advogada
 
Um planejamento patrimonial tem vários objetivos: transmitir de forma segura e clara a gestão de um patrimônio, preservar valores familiares, evitar futuras discussões, racionalizar a exploração dos bens de um grupo empresarial ou familiar e realizar todo o acima com o menor impacto tributário possível, dentro da legislação vigente.
 
Quanto a este último aspecto, a recente aprovação pela Câmara dos Deputados da PEC 45/2019 (Reforma Tributária), que atualmente está em trâmite no Senado, pode trazer um efeito direto das mudanças na estruturação desses planejamentos, especialmente quanto ao imposto sobre doação e herança, o ITCMD, bem como aquele incidente sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, o ITBI.
 
O imposto de doação e herança, ITCMD, é estabelecido pelos Estados, e o seu teto continua sendo a alíquota de 8%, conforme Resolução do Senado Federal nº 09, de 1992. A Reforma Tributária, no entanto, prevê que os Estados instituam a progressão da alíquota do ITCMD. Alguns Estados, como Rio de Janeiro e Santa Catarina, já preveem esse tipo de progressividade, mas vários, como São Paulo e Minas Gerais, têm alíquotas fixas (4% e 5%, respectivamente).
 
Os Estados que não preveem a progressividade da alíquota terão que modificar as suas legislações para cumprir a determinação, de modo que, quanto maior o valor do patrimônio doado ou herdado, maior será a alíquota do imposto incidente na transmissão dos bens (art. 155, §1º, VI – Reforma Tributária).
 
A Reforma Tributária prevê ainda que os herdeiros do falecido não poderão escolher o Estado em que tramitará o inventário e, em consequência, no qual o ITCMD será recolhido. Ele terá que ser, obrigatoriamente, o local de domicílio da pessoa que faleceu, mantendo-se a exceção prevista para os imóveis, que sempre estão sujeitos à legislação do Estado de sua localização.
 
A Reforma Tributária também trouxe a possibilidade de tributação de heranças e doações no exterior (atualmente não tributadas), se o doador tiver domicílio ou residência no exterior. Será competente para cobrar o tributo o Estado de domicílio do donatário.
A cobrança do ITCMD sobre herança de bens no exterior já está prevista no artigo 155, §º, III da Constituição, mas não tinha sido colocada em prática porque falta lei complementar regulamentando a matéria.
 
Outra modificação que a Reforma Tributária traz e que pode impactar negativamente os planejamentos patrimoniais é que ela autorizará os municípios a fixarem o valor venal dos bens imóveis de maneira simplificada, podendo ocorrer por meio de decreto municipal (art. 156, §1º, III – PEC), dispensando a necessidade de edição de lei para este fim, o que pode aumentar o valor venal dos imóveis de maneira mais fácil. Esse valor venal poderá ser utilizado não só para calcular o valor do imposto predial e territorial urbano (IPTU), como também, a despeito das discussões sobre este assunto, eventual ITBI incidente no planejamento.
 
Neste cenário de mudanças, é importante avaliar as necessidades dos empresários para que um eventual planejamento patrimonial possa ser estruturado sem sofrer os impactos negativos que poderão advir da Reforma Tributária que está em análise.
 

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