O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, realizado na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, aprovou a Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024, a qual institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
O CNJ é uma instituição pública criada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 com o objetivo de centralizar medidas de aperfeiçoamento do trabalho do Poder Judiciário no Brasil. Sua presidência é ocupada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, quando não pelo Vice-Presidente do STF.
Em diversas ocasiões, o CNJ edita normas administrativas que consolidam entendimentos firmados nos Tribunais Superiores (STF e STJ), sobretudo como forma de orientação aos diversos órgãos do Poder Judiciário Nacional. Neste caso, o CNJ dispôs por meio da normativa ser legítima a extinção das execuções fiscais de valor inferior a 10 mil reais quando não houver movimentação no processo há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A disposição tem fundamento sobretudo no julgamento, pelo STF, do Tema 1184 que, entre outros aspectos, concluiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. As execuções fiscais representam a medida judicial tomada pelas fazendas públicas da União, dos Estados e dos Municípios, entre outras entidades, na cobrança de débitos fiscais, tributários ou não. Por meio delas, o devedor é citado para pagar o débito, sob pena de sofrer medidas de constrição e expropriação de seu patrimônio.
O princípio constitucional da eficiência administrativa está previsto no art. 37 da Constituição Federal, pressupondo a busca pelo melhor desempenho possível das atuações e atribuições públicas, além da racionalização (sobretudo econômica) da organização da administração pública.
A respeito disso, a resolução fez constar as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do Nùcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, as quais concluíram que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00, revelando ainda, estatisticamente, que o protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) costuma ser mais eficaz que o ajuizamento da execução fiscal. Significa dizer que, em tese, em uma execução fiscal menor de 10 mil reais, a administração pública já gasta todo este saldo apenas com mão-de-obra, o que revela a irracionalidade econômica da medida, principalmente nos casos em que há dificuldade de encontrar o devedor e seus bens. Juridicamente, este fenômeno se enquadra na hipótese de ausência de interesse de agir da administração pública, visto ser ilógico gastar-se mais do que o próprio crédito para a sua cobrança.
Por outro lado, o protesto da CDA, medida muito mais simples e barata, parece levar ao pagamento muito mais do que o ajuizamento da execução fiscal. Em razão disso é que a resolução passa a condicionar o ajuizamento da execução fiscal ao prévio protesto do título.
Além do mais, sendo notório o abarrotamento das vias judiciais no Brasil, o que se dá substancialmente pelo alto volume de execuções fiscais, a resolução fez constar a estimativa feita pelo próprio CNJ de que 52,3% das execuções fiscais têm valor abaixo de 10 mil reais. Vale destacar que medidas da mesma natureza já foram vistas por iniciativa dos próprios órgãos do Poder Executivo e de suas procuradorias, justamente com fundamento na irracionalidade desta estratégia de cobrança.
Na prática, os juízes estão orientados a extinguir as execuções fiscais que estão nessas circunstâncias, o que não impede o ajuizamento de novo processo, tendo ainda a respectiva Fazenda Pública a possibilidade de requerer a não extinção por mais 90 dias, desde que demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Apesar da necessidade de controle do inadimplemento de créditos públicos em razão do prejuízo da dívida fiscal ao funcionamento do Poder Público (sobretudo dos serviços públicos), a racionalização da política financeira também pelo lado da estratégia de cobrança é fundamental para fins de não serem gerados mais prejuízos do que recuperações.
*Murilo Aires é advogado do escritório Dosso Toledo Advogados, especialista na área de Direito Empresarial.