“Imóveis com destinação residencial não podem ser utilizados como templos religiosos”, diz advogado condominial

Julgamento do TJ-DF cria jurisprudência ao proibir uso de casa em condomínio para cultos religiosos

06/08/2025 15h17 - Atualizado há 1 semana
“Imóveis com destinação residencial não podem ser utilizados como templos religiosos”, diz advogado
Divulgação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu, em recente julgamento, proibir o uso de uma residência em condomínio fechado para a realização de cultos religiosos, sob o argumento de que a atividade é incompatível com a destinação estritamente residencial do imóvel, fato que ainda foi agravado com o barulho gerado pela unidade e pela grande movimentação junto a portaria. A decisão — que tem repercussão nacional — reacende o debate sobre os limites do exercício da liberdade religiosa em áreas privadas e o direito à tranquilidade dos demais moradores.

 

De acordo com os autos, os cultos ocorriam regularmente na casa de um dos condôminos e reuniam dezenas de pessoas, o que gerava movimentação intensa de veículos, barulho excessivo e uso comum das áreas do condomínio para fins não previstos em convenção.

 

Segundo o TJDFT, o exercício da liberdade de culto deve respeitar a função residencial dos imóveis e a coletividade, não podendo se sobrepor aos direitos dos demais moradores à segurança, ao sossego e à convivência harmônica.

 

“A decisão está alinhada com a jurisprudência dos tribunais superiores e reforça um princípio fundamental do direito condominial: a função do imóvel deve respeitar sua destinação urbanística e a convenção do condomínio”, explica o advogado Luiz Fernando Maldonado, especialista em Direito Condominial.

 

*O que a decisão representa na prática*

 

Embora o caso tenha ocorrido no Distrito Federal, especialistas explicam que decisões como essa têm impacto em todo o Brasil, pois consolidam entendimentos jurídicos que podem servir de base para outros julgamentos semelhantes.

 

“Tem sido cada vez mais comum nos tribunais brasileiros a proibição de atividades comerciais, religiosas ou coletivas dentro de residências em condomínios fechados, especialmente, quando há impacto direto na rotina dos vizinhos”, afirma Maldonado.

 

O Código Civil, no artigo 1.336, prevê que o condômino deve usar sua unidade de forma a não prejudicar o sossego, a saúde e a segurança dos demais. Além disso, a maioria das convenções condominiais estabelece a destinação exclusiva para uso residencial, vedando atividades que gerem aglomeração, ruído ou utilização indevida das áreas comuns.

 

“Mesmo que o culto ocorra dentro da casa, quando há reunião frequente e movimentação acima do normal, isso caracteriza uso atípico do imóvel. O condomínio pode advertir, multar e, em casos extremos, acionar judicialmente o morador, como ocorreu neste caso”, explica Luiz Fernando Maldonado.


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