Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da norma que impede devedores contumazes — contribuintes que deixam de recolher tributos de forma reiterada e deliberada — de solicitarem recuperação judicial. A medida, prevista na Lei Complementar 225/2026, também prevê a possibilidade de conversão de processos pendentes em decretação de falência.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7943) havia sido movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que argumentava que a restrição violava a livre iniciativa, o acesso à Justiça e a preservação da empresa. Contudo, o plenário do STF seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Flávio Dino, entendendo que o combate ao não pagamento sistemático de impostos é legítimo para conter concorrência desleal.
Para a advogada Natália Marques de Oliveira, do escritório Dosso Toledo Advogados, sediado em Ribeirão Preto (SP), a decisão do STF marca um divisor de águas na distinção entre o empresário em crise honesta e o devedor estratégico.
"A decisão do Supremo Tribunal Federal estabelece uma fronteira clara no direito empresarial. O instituto da recuperação judicial existe para socorrer sociedades empresárias viáveis que enfrentam momentos atípicos de crise, garantindo sua função social e a manutenção de empregos. Contudo, a inadimplência tributária quando utilizada como ferramenta premeditada para cortar custos e obter vantagem indevida frente aos concorrentes desvirtua esse mecanismo", avalia a especialista.
Natália destaca ainda que o entendimento resguarda o ambiente de negócios e a segurança jurídica:
"Ao convalidar a restrição para o devedor contumaz, a Corte reforça a importância da lealdade fiscal como requisito para usufruir da proteção legal. Trata-se de uma garantia de que o socorro do Estado não será instrumentalizado para chancelar práticas ilegítimas de concorrência, protegendo assim as empresas que cumprem rigorosamente suas obrigações tributárias e o próprio ecossistema econômico."
Durante o julgamento, o relator Flávio Dino destacou que o princípio da preservação da empresa aplica-se àqueles que atuam com boa-fé. Além disso, ressaltou que a medida não afeta a grande maioria dos empresários, alcançando um nicho restrito de contribuintes (estimado em cerca de 0,081% dos inscritos em dívida ativa) e que a caracterização da contumácia exige processo administrativo garantido pelo contraditório e ampla defesa.