Julia Guimarães Florim é advogada especialista em Direito Previdenciário. Com frequência, ela analisa as leis e oferece mais amplo entendimento.
Julia Guimarães Florim
Foi sancionada no dia 4/05/2022, a lei 14.331/22, que muda as regras do pagamento de honorários periciais nos processos que envolvem o INSS, em litígios relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade.
Pela nova lei os custos das periciais serão de responsabilidade da parte que perder a ação judicial, veja o inteiro teor do artigo:
"Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
A cobrança pode ser antecipada pelo INSS, mas após o julgamento da causa o autor pode ter que arcara com o reembolso ao INSS, caso perca a ação.
Mas atenção! A lei prevê que o juiz pode determinar o custeio da perícia ao próprio autor da ação caso verifique desde logo que possui condições para isso.
A cobrança apenas não vai ocorrer se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
A lei ainda possui mais algumas especificidades para quem quer ingressar com a ação Judicial contra o INSS passando a determinar a apresentação de alguns documentos complementares, são eles:
- comprovante de indeferimento do benefício pela administração ou de sua não prorrogação, quando for o caso; - comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, se for esse o caso; e - documentação médica sobre a doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Se o objetivo da ação for questionar a pericia medica federal será preciso descrever claramente as limitações da doença e a indicação da atividade para qual o autor estaria incapacitado A lei ainda coloca como requisito a demonstração da inconsistência da avaliação médico pericial além da demonstração de inexistência de litispendência ou coisa julgada.
A lei ainda colocou fim ao MILAGRE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA, estabelecendo como divisor mínimo o número de 108 meses.
Com relação a cobrança das perícias médicas a lei determina que as pericias realizadas entre 21 de setembro e 04 de maio de 2022 serão pagas pelo Poder Executivo Federal na forma da Lei anterior.
Não negligencie seu direito a contratação de um advogado especializado é o que vai garantir o seu benefício previdenciário.