A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade dos registros de catraca como meio de prova em ação trabalhista movida por um contador contra um banco. O trabalhador alegava ter cumprido jornada extenuante, das 9h às 22h, entre setembro de 2011 e fevereiro de 2015, e pleiteava o pagamento de horas extras. Como o banco não apresentou os cartões de ponto, a Justiça de primeiro grau presumiu verdadeira a jornada apontada pelo empregado. No entanto, o banco apresentou registros eletrônicos de entrada e saída por catraca, utilizados entre junho de 2014 e fevereiro de 2015, que serviram como contraprova.
Segundo o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, embora a Súmula 338 da Corte estabeleça presunção relativa de veracidade da jornada alegada quando não há apresentação dos cartões de ponto, essa presunção pode ser afastada por outros elementos válidos. A decisão da Turma seguiu essa lógica, entendendo que o banco conseguiu se desincumbir de seu ônus ao apresentar registros coerentes com sua tese defensiva.
Para o advogado trabalhista, Rogério Alves de Oliveira, a decisão representa um avanço na compatibilização entre os princípios tradicionais do direito do trabalho e os novos contornos tecnológicos da prova. “A recente decisão da 3ª Turma do TST, que reconheceu a validade dos registros de catraca como meio de prova apto a afastar a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, representa mais um passo da Justiça do Trabalho rumo à compatibilização de seus princípios tradicionais com os novos contornos tecnológicos da prova”, afirma.
Rogério ressalta que a jurisprudência não exclui a obrigatoriedade legal de controle formal de jornada prevista no artigo 74 da CLT, mas admite outras formas de comprovação. “Ferramentas como login de sistemas, geolocalização, registros de catraca e acessos digitais podem ser admitidas como provas válidas — desde que apresentem fidedignidade, integridade e correlação direta com a efetiva prestação de serviço”, acrescenta.
Para o especialista, o caso traz um alerta tanto para empregadores quanto para empregados sobre a importância de manter registros consistentes. “Sob a ótica prática, essa linha jurisprudencial impõe a necessidade de preservar provas digitais, promover auditorias internas e estruturar seu acervo probatório com visão estratégica”, completa. Mais do que uma decisão pontual, o julgamento indica um amadurecimento da Justiça do Trabalho no uso da tecnologia como aliada na busca pela verdade dos fatos.
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SUENIA MICHELLE QUEIROZ DANTAS
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