O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O julgamento ocorreu nos embargos de declaração opostos pela União, que buscava afastar a modulação ou, alternativamente, fixar marco inicial diverso.
Para Guilherme Lattanzi, advogado da Elebece Consultoria Tributária, a decisão traz previsibilidade e evita uma disputa massiva contra empresas. “Ao manter a modulação, o STF garante estabilidade no sistema tributário e resguarda contribuintes que, baseados em decisões anteriores, não recolheram a contribuição sobre o terço de férias. Essa previsibilidade é essencial para que empresas possam planejar suas obrigações fiscais com segurança”, afirma.
De acordo com o especialista, com a decisão, permanece válido que a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço de férias só pode ocorrer a partir de setembro de 2020, assegurando estabilidade e clareza na aplicação da norma tributária.
Guilherme Lattanzi ressalta que, no mérito, a Corte já havia decidido, em setembro de 2020, no RE 1.072.485, que o terço de férias integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. No entanto, diante da existência de jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça (Tema 479) em sentido contrário, os ministros optaram por limitar os efeitos da decisão, estabelecendo como marco inicial a data de publicação da ata do julgamento, 15 de setembro de 2020. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia que os efeitos deveriam retroagir a 23 de fevereiro de 2018, data de reconhecimento da repercussão geral, ou que não houvesse qualquer modulação.
Para o relator do caso no Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, a mudança de entendimento rompeu com jurisprudência consolidada tanto no STJ quanto no próprio STF, que desde 2011 tratava a discussão como infraconstitucional. Por isso, a modulação foi considerada necessária para preservar a segurança jurídica e proteger contribuintes que agiram de boa-fé.
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MURILO DO CARMO JANELLI
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